IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850150258148 (13/11/2015)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Titular: LGC Standards GmbH
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2431, de 08/08/2017, por incorreção no teor do despacho. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, CIENTÍFICOS, FOTOGRÁFICOS, AGRÍCOLAS, HORTÍCOLAS E SILVÍCOLAS. Produtos/serviços não renunciados: PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS DE ANÁLISE (EXCETO MEDICINAL OU VETERINÁRIA), ESPECIALMENTE SUBSTÂNCIAS DE REFERÊNCIA SÓLIDAS E SOLUÇÕES PADRÃO.