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Dado oficial do INPI

SGC

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SGC

ST13

BR500000840055196

Classe

33

Pedido

840055196

Registro

840055196

Andamento no INPI

  1. Depósito14/03/12
  2. Publicação16/09/14
  3. Exame
  4. Deferimento21/08/18
  5. Concessão06/11/18
  6. Vigente06/11/28

Registro concedido em 06/11/2018 e em vigor até 06/11/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/11/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/11/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

06/11/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

33

Data de depósito

14/03/2012

Data de registro

06/11/2018

Data de expiração

06/11/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

UK

Titulares e representantes

Titulares

A. C. (pessoa física)

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 33

Bebidas alcoólicas (exceto cerveja)SidrasDigestivos (licores e destilados)Vinhos, bebidas espirituosas, extratos ou essências alcoólicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2496

06/11/2018

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850150142372 (29/06/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): CHRISTIAENS Arnaud Procurador: Maria Pia Carvalho Guerra

RPI 2485

21/08/2018

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850150142372 (29/06/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: CHRISTIAENS Arnaud Procurador: Maria Pia Carvalho Guerra Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?LE SECRET DES GRANDS CHEFS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

RPI 2464

27/03/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850150142372 (29/06/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CHRISTIAENS Arnaud Procurador: Maria Pia Carvalho Guerra Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2326

04/08/2015

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

RPI 2312

28/04/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2280

16/09/2014

IPAS005

Exigência formal

Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

RPI 2275

12/08/2014

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Exigência formal publicada na RPI 2240, DE 10/12/2013, para reexame da matéria.

RPI 2251

25/02/2014

IPAS005

Exigência formal

Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

RPI 2240

10/12/2013

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