IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/04/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2883
07/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240231061 (13/05/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NATULAB LABORATORIO S.A Procurador: Jacques Labrunie
RPI 2881
24/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850240231061 (13/05/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NATULAB LABORATORIO S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 800250109617 (20/03/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NATULAB LABORATORIO S.A Procurador: Jacques Labrunie
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220454372 (10/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Procurador: Tarcísio de Medeiros Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, em petição protocolada em 10/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando alega que a requerente não possui legítimo interesse, uma vez que ?o presente pedido de caducidade é baseado em marca que sequer poderia ter sido depositada pela Requerente por força de decisão judicial?. No entanto, no pedido de registro da requerente não há nenhuma notificação judicial e o INPI só pode se manifestar sobre ações judiciais quando provocado pelo poder Judiciário. Salienta-se, ainda, que o INPI, como Autarquia Federal, recepciona apenas as notificações da Justiça Federal, por meio da Procuradoria Federal Especializada do INPI. Além disso, a titular apresentou notas fiscais contendo o sinal marcário ?tylemax?, alegando que este não modifica o caráter distintivo original da marca registrada ?tilamaxy?. No entanto, segundo o item 6.5.5.1 ?Adição de elementos nominativos? do Manual de Marcas: ?Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, sem causar impactos substanciais na impressão fonética e/ou visual do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original. Contudo, qualquer alteração que se distancie substancialmente da marca original e que altere a impressão fonética ou significado do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado será considerada como uso de marca com alteração do caráter distintivo original.? Dessa maneira, entende-se que houve alteração gráfica e fonética significativa do sinal marcário, conforme concedido no certificado.Ainda, do Manual de Marcas, o item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas destaque que: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2775
12/03/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220454372 (10/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Procurador: Tarcísio de Medeiros
RPI 2704
01/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220114081 (18/03/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NATULAB LABORATORIO S.A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2677
26/04/2022
Concessão de registro
RPI 2309
07/04/2015
Deferimento do pedido
RPI 2300
03/02/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2179
09/10/2012
Identificámos 9 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016–2023). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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