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Dado oficial do INPI

TECH CITY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TECH CITY

ST13

BR500000840033036

Classe

36

Pedido

840033036

Registro

840033036

Andamento no INPI

  1. Depósito23/02/12
  2. Publicação09/10/12
  3. Exame
  4. Deferimento04/04/17
  5. Concessão09/05/17
  6. Extinto12/09/23

Registro concedido em 09/05/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

12/09/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

36

Data de depósito

23/02/2012

Data de registro

09/05/2017

Data de expiração

09/05/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALPHAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 36

" empreendimento imobiliário "

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2749

12/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220198480 (12/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CITY DE DESENVOLVIMENTO LTDA. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta uma imagem não datada que , assim como nas alegações da requerida, demonstram que o serviço assinalado é de fornecimento de um sistema e não de empreendimentos imobiliários. A requerida também apresenta um documento de licenciamento de uso de marca, considerado documento interno das atividades da empresa que não demonstra o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2736

13/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220198480 (12/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CITY DE DESENVOLVIMENTO LTDA. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2682

31/05/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850170281928 (06/11/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

RPI 2584

14/07/2020

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850170281928 (06/11/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

RPI 2450

19/12/2017

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170262368 (18/10/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: KASZNAR, LEONARDOS ADVOGADOS Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

RPI 2444

07/11/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2418

09/05/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2413

04/04/2017

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 850120205859 (visualizar no Portal INPI), de 28/11/2012

RPI 2208

30/04/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2179

09/10/2012

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