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Dado oficial do INPI

TYYLI HOME

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TYYLI HOME

ST13

BR500000840029454

Classe

21

Pedido

840029454

Registro

840029454

Andamento no INPI

  1. Depósito16/02/12
  2. Publicação02/10/12
  3. Exame
  4. Deferimento23/12/14
  5. Concessão03/03/15
  6. Extinto07/10/25

Registro concedido em 03/03/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

07/10/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

21

Data de depósito

16/02/2012

Data de registro

03/03/2015

Data de expiração

03/03/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

TYYLI DISTRIBUIDORA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA-ME

Representantes

Gruenbaum, Possinhas & TeixeiraVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 21

Códigos Vienna

27.5.15.5.1926.11.1

Produtos e serviços

Classe 21

Produtos de decoração e utensílios de uso doméstico, a saber: Saladeirabolwspinça de gelocentro de mesatábuasuporte de rattanchampanheirabalde de gelo e castiçal

Classe 21

Comercializados com marca própria

Classe 21

Produtos de decoração e utensílios de uso doméstico, incluídos na classe 21

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2857

07/10/2025

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220380250 (26/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TCHILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO, INCLUÍDOS NA CLASSE 21. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Produtos de decoração e utensílios de uso doméstico, a saber: Saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Tendo em vista a generalidade da especificação do registro, fizemos exigência para que a requerida apresentasse especificação EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a especificação ?PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO? registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição.

RPI 2785

21/05/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220517328 (19/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TYYLI DISTRIBUIDORA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA. ME Procurador: ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a especificação ?PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO? registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. No entanto, tendo em vista a generalidade da especificação do registro, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220380250 (26/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TCHILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP

RPI 2698

20/09/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2304

03/03/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Promovida a adequação da especificação em conformidade com a classe reivindicada.

RPI 2294

23/12/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2178

02/10/2012

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