IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os documentos anexados à petição de cumprimento de exigência ratificam a execução e habilitação para realizar os serviços elencados no campo ?DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE?, da PETIÇÃO DE REGISTRO DE MARCA,a saber : SERVIÇOS DE PRODUTORA DE MODELOS FOTOGRÁFICOS; SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS DENTRO DE HÓTEIS; FOTOGRAFIAS PARA PESSOAS E FOTOS SOCIAIS, ESTÚDIOS DE FOTOGRAFIA PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PROPAGANDA E LABORATÓRIOS DE REVELAÇÃO, EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS E COMERCIO VAREJISTAS DE JORNAIS E REVISTAS.No entanto, os serviços reivindicados para o sinal ?PAPARAZZI? não guardam relação com os serviços descritos acima, quais sejam: ?SERVIÇOS DE GESTÃO EM HOTELARIA, AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, PROMOÇÃO DE VENDAS E PROPAGANDA?.Dessa forma, a exigência feita não foi cumprida satisfatoriamente o que determinou o INDEFERIMENTO do pedido.
RPI 2303
24/02/2015