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Dado oficial do INPI

FIJI PURE MAHOGANY

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FIJI PURE MAHOGANY

ST13

BR500000831150459

Classe

42

Pedido

831150459

Registro

831150459

Andamento no INPI

  1. Depósito07/11/11
  2. Publicação02/05/12
  3. Exame
  4. Deferimento03/04/18
  5. Concessão19/06/18
  6. Vigente19/06/28

Registro concedido em 19/06/2018 e em vigor até 19/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/06/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/06/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

19/06/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

07/11/2011

Data de registro

19/06/2018

Data de expiração

19/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Certific.

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

FJ

Titulares e representantes

Titulares

G. F. (pessoa física)

Representantes

M. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Certificação de plantação, cultivo e colheita de árvores de madeira mogno

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2476

19/06/2018

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850170162098 (11/07/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF FIJI Procurador: MARLENE DA SILVA SANTOS Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2465

03/04/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850170162098 (11/07/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF FIJI Procurador: MARLENE DA SILVA SANTOS Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2432

15/08/2017

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2419

16/05/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente a tradução dos documentos com as características do produto ou serviço a ser certificado e as medidas de controle que o titular utilizará para atestar a conformidade do produto ou serviço a ser certificado, assim como as sanções aplicadas no caso de uso indevido da marca. Na petição de apresentação de documentos nº 850120001, de 06/01/2012, apenas o documento DECRETO DA INDÚSTRIA DE MADEIRA (LICENCIAMENTO E QUALIDADE) possui tradução.

RPI 2405

07/02/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

RPI 2383

06/09/2016

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850120001288 (06/01/2012) Petição (tipo): Apresentação de documentos relativos a marca de certificação (363.21) Requerente: GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF FIJI Procurador: MARLENE DA SILVA SANTOS Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista mudança da tabela de retribuição na data do protocolo da petição: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Outras petições - Apresentação de documentos complementares a Pedido de Registro de Marca de Certificação (serviço 363), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2324

21/07/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2156

02/05/2012

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