IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; A especificação foi restrita para ?REFEIÇÕES À BASE DE CARNE, PEIXE, FRUTAS E / OU LEGUMES?, uma vez que o requerente esclareceu, através da petição de cumprimento de exigência 850170087935, que o objeto depositado é uma embalagem para ?uma combinação de massas pré-cozidas com diversos outros alimentos? da classe 29. Entendemos que tal descrição não é compatível com os itens eliminados da especificação.
RPI 2423
13/06/2017