IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301180051288 (03/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° 5012515-49.2018.4.04.7001Processo INPI n° 52402.007007/2018-61Trânsito em julgado de acórdão que negou a apelação e manteve a sentença de improcedência, conforme abaixo:"Mantido o decreto de prescrição, resta prejudicado o exame das questões trazidas no apelorelativas ao uso, pela ré, do título do estabelecimento da autora, bem como as alegações condizentesao seu direito de precedência de uso da marca.Por fim, quanto à inaplicabilidade do artigo 124 da Lei n. 9279/96, a sentença foiesclarecedora. De fato, não se pode negar que a marca da parte autora, se registrada como tal,poderia causar confusão ou associação indevida, uma vez que ambas têm apresentação mista e5012515-49.2018.4.04.7001 40004027807 .V8indicam serviço de restaurante e pizzaria. A similaridade entre as marcas é fonética, gráfica e desegmento de atuação, não sendo possível, sob o argumento de estarem localizadas em diferentesEstados da Federação, que ambas possam obter o registro da marca, sob pena de flagrante afronta aoartigo 129, caput, e §1º, da LPI, que assim dispõe: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme asdisposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6(seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.Assim sendo, a improcedência da demanda deve ser mantida.Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na sentença em2%, passando a 12% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §11º, do CPC.Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo."
RPI 2755
24/10/2023