IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230604068 (08/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DVA AGRO GMBH Procurador: Pacheco e Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura; serviços de jardinagem. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; assistência médica, a saber, repatriação médica; assistência médica para indivíduos, a saber, enfermagem, ajuda médica (também home care) para doentes, idosos e deficientes; serviços médicos; reserva de lugares em hospitais; ajuda doméstica para doentes, idosos e deficientes, a saber, assistência médica; serviços de encaminhamento medico; ajuda médica à distância; serviços de aconselhamento médico e psicológico por telefone; serviços de telemedicina para doentes, idosos e deficientes; serviços de assistência médica por telefone no caso de acidente corporal ou sensação de desmaio; serviços de assistência médica doméstica; serviços de alerta por meio de aparelhos conectados a um call center no caso de problemas de saúde. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade parcial proposta por DVA AGRO GMBH., em petição protocolada em 08/12/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos natodigitais, que não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor, e todos referentes ao serviço de seguro. Como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da marca mista concedida para ASSINALAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO e objetos da presente Caducidade, a saber, ?serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura; serviços de jardinagem?, fica dispensada a realização de exigências. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.
RPI 2899
28/07/2026