IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2857
07/10/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 25/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 38
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2857
07/10/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230614391 (14/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CELLEBRA SYSTEM - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - ME Procurador: City Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2855
23/09/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850230614391 (14/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CELLEBRA SYSTEM - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - ME Procurador: City Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2812
26/11/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210504630 (18/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FACEBOOK, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram que o uso da marca não foi iniciado dentro do período de investigação, pois, segundo o documento da página 22, em janeiro de 2022 o serviço ainda estava em desenvolvimento e a conta na loja do Google para publicação do aplicativo ainda estava em fase de testes. Além disso, todos os documentos apresentados são documentos internos das atividades da empresa que não provam o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Do Manual de Marcas: ?O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?.
RPI 2754
17/10/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220147888 (08/04/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: META PLATFORMS, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
RPI 2754
17/10/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210504630 (18/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FACEBOOK, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2657
07/12/2021
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850160217473 (29/09/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Facebook, Inc. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2391
01/11/2016
Concessão de registro
RPI 2390
25/10/2016
Deferimento do pedido
RPI 2386
27/09/2016
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 850110046278 (visualizar no Portal INPI), de 19/12/2011
RPI 2158
15/05/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2128
18/10/2011
Proteção contínua da sua marca
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