IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2827
11/03/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 05/08/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2827
11/03/2025
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850210097638 (11/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: W. A. M SANTANA BIJUTERIAS ARTESANAIS E ACESSORIOS - EPP Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais relativas à comercialização de produtos alimentícios, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas para a confirmação de que a marca registrada assinalou os serviços ?COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS?.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO, SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS.De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados (e que não mantém afinidade com os serviços para os quais se comprovou o uso), razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210097638 (11/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: W. A. M SANTANA BIJUTERIAS ARTESANAIS E ACESSORIOS - EPP Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda
RPI 2624
20/04/2021
Concessão de registro
RPI 2274
05/08/2014
Deferimento do pedido
RPI 2266
10/06/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2140
10/01/2012
Proteção contínua da sua marca
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