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Dado oficial do INPI

NaturaLINE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NaturaLINE

ST13

BR500000830928561

Classe

11

Pedido

830928561

Registro

830928561

Andamento no INPI

  1. Depósito28/03/11
  2. Publicação10/05/11
  3. Exame
  4. Deferimento22/08/17
  5. Concessão17/10/17
  6. Extinto27/05/25

Registro concedido em 17/10/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

18

Atualização mais recente

27/05/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

11

Data de depósito

28/03/2011

Data de registro

17/10/2017

Data de expiração

17/10/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

C. C. (pessoa física)

Representantes

Licks AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 11

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 11

Unidades de refrigeraçãoUnidades de refrigeração naturalUnidades de refrigeração natural (co2)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

18 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2838

27/05/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230060537 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2825

25/02/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230199611 (02/05/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:Exigência ? Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230201672 (03/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão

RPI 2733

23/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230196403 (28/04/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:Destituído o procurador Rodrigo Cid Araujo Serrano e nomeado novo representante Paulo de Tarso Castro Brandão com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230060537 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2721

28/02/2023

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850180032865 (06/02/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2606

15/12/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110457990 (25/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente(es): CARRIER CORPORATION Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em retificação ao publicado na RPI 2284, de 14/10/14. Sede corrigida.

RPI 2526

04/06/2019

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850180307079 (05/09/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): CARRIER CORPORATION Procurador: MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O endereço foi corrigido, o certificado será reemitido.

RPI 2526

04/06/2019

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850180032865 (06/02/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2463

20/03/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2441

17/10/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2433

22/08/2017

IPAS423

Notificação de oposição

810110441944 de 08/07/2011

RPI 2417

02/05/2017

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Por omissão dos dados da prioridade unionista. Corrigida a grafia do pedido de marca de acordo com o que consta no documento de prioridade.

RPI 2402

17/01/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160161607 (26/07/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Carrier Corporation Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano

RPI 2387

04/10/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110457990 (25/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2284

14/10/2014

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810110441944 (visualizar no Portal INPI), de 08/07/2011

RPI 2141

17/01/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2105

10/05/2011

Proteção contínua da sua marca

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