IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2838
27/05/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/10/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 11
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
18 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2838
27/05/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230060537 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2825
25/02/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230199611 (02/05/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:Exigência ? Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2803
24/09/2024
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850230201672 (03/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão
RPI 2733
23/05/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230196403 (28/04/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:Destituído o procurador Rodrigo Cid Araujo Serrano e nomeado novo representante Paulo de Tarso Castro Brandão com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2733
23/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230060537 (09/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2721
28/02/2023
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850180032865 (06/02/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2606
15/12/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 810110457990 (25/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente(es): CARRIER CORPORATION Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Em retificação ao publicado na RPI 2284, de 14/10/14. Sede corrigida.
RPI 2526
04/06/2019
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850180307079 (05/09/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): CARRIER CORPORATION Procurador: MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O endereço foi corrigido, o certificado será reemitido.
RPI 2526
04/06/2019
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850180032865 (06/02/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA
RPI 2463
20/03/2018
Concessão de registro
RPI 2441
17/10/2017
Deferimento do pedido
RPI 2433
22/08/2017
Notificação de oposição
810110441944 de 08/07/2011
RPI 2417
02/05/2017
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Por omissão dos dados da prioridade unionista. Corrigida a grafia do pedido de marca de acordo com o que consta no documento de prioridade.
RPI 2402
17/01/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850160161607 (26/07/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Carrier Corporation Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano
RPI 2387
04/10/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 810110457990 (25/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CARRIER CORPORATION Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2284
14/10/2014
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810110441944 (visualizar no Portal INPI), de 08/07/2011
RPI 2141
17/01/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2105
10/05/2011
Outras marcas de C. C. (pessoa física)
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