IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Indeferimento conforme o § 3º do artigo 128 da LPI. Segundo o próprio Estatuto da Associação que no Artigo 3º tem como um dos objetivos "amparar os legítimos interesses dos mercados financeiro e de capitaisperante os poderes públicos, visando ao seu desenvolvimento, bem comoao desenvolvimento das instituições que neles operam" e em seu Artigo 6º estabelece que "poderão ser associados à Associação as seguintes instituições,cujas admissões estarão sujeitas à aprovação da Diretoria, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho de Ética:(a) bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial, bancos múltiplos com carteira de investimentos,caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, corretoras de títulos e valores mobiliários e distribuidoras de títulos e valores mobiliários,autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil;(b) administradoras e gestoras de recursos de terceiros, registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários; e(c) as instituições financeiras ou não financeiras que não estão acima listadas, que comprovadamente prestem serviços financeiros aterceiros e que sejam consideradas de interesse pela Associação". As disposições estatutárias contrariam o artigo 128 da LPI, conforme confirmado pelo Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0 "associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art.128, §3º da LPI.