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Brasil830596232

BR500000830596232

SHOCK DOCTOR, INC.

Registro de marca em vigorClasse 28Figurativa

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

BR500000830596232

Andamento no INPI

  1. Vigente05/03/33

Registro concedido em 05/03/2013 e em vigor até 05/03/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/03/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.5.126.7.2526.11.3

Produtos e serviços

Classe 28

Protetores bucais, joelheiras, caneleiras, cotoveleiras, protetores de antebraço, protetores de pescoço, protetores de tórax, protetores de costelas, luvas para goleiros, luvas de futebol, protetores genitais para atletas, coquilhas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

04/07/2023

RPI 2739

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850230255394 (01/06/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SHOCK DOCTOR, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

28/03/2023

RPI 2725

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800230090555 (03/03/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SHOCK DOCTOR, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

05/03/2013

RPI 2200

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

15/01/2013

RPI 2193

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

27/07/2010

RPI 2064

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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