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Dado oficial do INPI

APACER

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

APACER

ST13

BR500000830581308

Classe

9

Pedido

830581308

Registro

830581308

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/10
  2. Publicação20/07/10
  3. Exame
  4. Deferimento04/12/12
  5. Concessão15/01/13
  6. Vigente15/01/33

Registro concedido em 15/01/2013 e em vigor até 15/01/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/01/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

03/01/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

08/04/2010

Data de registro

15/01/2013

Data de expiração

15/01/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

TW

Titulares e representantes

Titulares

APACER TECHNOLOGY, INC.

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 9

Memórias de computadorMemória de acesso aleatórioMódulo de memória de acesso aleatórioMemória de acesso aleatório dinâmicoMódulo de memória de acesso aleatório dinâmicoDrives de disquetes para computadorUnidade de disco rígidoUnidade de disco removívelUnidade de disco de estado sólidoMódulos de disco de estado sólidoChip de disco de estado sólidoMemória removívelCartão de memória removívelCartão de memóriaDispositivo de função multimídiaGravador/tocador de disco ópticoGravador/tocador de áudio digitalGravador/tocador de vídeo digitalCâmera digitalPorta retrato digitalCircuitos integradosUnidade de micro-controlePeriféricos de computador, a saber: leitor de cartão de memória, adaptador de cartão de memória, cabo USB, transceptor USB sem-fio, câmera USB, mouse, apresentador, dispositivo de transferência de dados, dispositivo de armazenamento ligado à redeSoftware de computador, a saber: software relacionado à memória e armazenamentoSistema de computador para dispositivos eletrônicos, a saber: computador portátil, computador de mesa, telefone portátil, dispositivo de computação portátilAparelhos de jogos adaptados para uso com computadorAparelhos de navegação para veículos (computadores a bordo)Telefones portáteisDispositivo de captura de vídeo, a saber: mini vídeo digital (dv), gravador digital de vídeo, câmera de protocolo de internet (ip)Carregador de energia, a saber: carregador de bateria, adaptador de energia USB, dispositivo de carregamento sem fio, carregador de energia solarAcessório de áudio/vídeo, a saber: (interface multimídia de alta definição) cabo hdmi, fone de ouvido, cartão de expansão para memória removívelDispositivos de telecomunicação à cabo e sem fio

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220415048 (02/12/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): APACER TECHNOLOGY INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2713

03/01/2023

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2193

15/01/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

PROMOVIDA A CORREÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO, CONFORME O CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.

RPI 2187

04/12/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2063

20/07/2010

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