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Dado oficial do INPI

SOLARWINDS CERTIFIED PROFESSIONAL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SOLARWINDS CERTIFIED PROFESSIONAL

ST13

BR500000830498974

Classe

42

Pedido

830498974

Registro

830498974

Andamento no INPI

  1. Depósito21/12/09
  2. Publicação06/04/10
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

31/01/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

21/12/2009

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

SOLARWINDS WORLDWIDE, LLC

Representantes

C. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Associação de membros em uma organização de profissionais/engenheiros atuantes em gerenciamento de rede que desenvolveram a expertise necessária em gestão de redes de computadores e uso de aplicativos de software para essa finalidade

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2404

31/01/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Conforme os esclarecimentos prestados através da petição 850130218365, de 08/11/2013 de cumprimento de exigência a marca é melhor enquadrada na natureza de serviço. Portanto a especificação apresentada é incompatível com a natureza solicitada, pois ?serviços de certificação para profissionais/engenheiros atuantes em gerenciamento de rede que desenvolveram a expertise necessária em gestão de redes de computadores e uso de aplicativos de software para essa finalidade? seriam serviços de marca de natureza de certificação. Desta forma, adeque a especificação de acordo a nova Lista Auxiliar de Serviços publicada no Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 que dispõe que serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação. Apresente ainda nova imagem da marca com a exclusão do termo ?certified? ou, se preferir, da expressão ?certified professional?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando que tais termos estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação.

RPI 2386

27/09/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: DECLARE SE PRETENDE PROSSEGUIR COMO MARCA DE SERVIÇO OU, SENDO MARCA COLETIVA, COMPROVE SER ENTIDADE REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 128 DA LPI. REAPRESENTE AINDA A ESPECIFICAÇÃO INDICANDO OS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE SERÃO PRESTADOS, OBSERVANDO OS EXEMPLOS ELENCADOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.

RPI 2227

10/09/2013

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE, OBSERVANDO OS EXEMPLOS ELENCADOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL E NAS LISTAS AUXILIARES, DISPONÍVEIS NO PORTAL INPI , UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVE QUE, CONFORME DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 123 DA LPI, A MARCA COLETIVA É “AQUELA USADA PARA IDENTIFICAR OS PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE”.OUTROSSIM, APRESENTE TRADUÇÃO DO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA PLEITEADA, OBSERVANDO AS ORIENTAÇÕES DISPOSTAS NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2013, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS ENCONTRA-SE EM IDIOMA ESTRANGEIRO.

RPI 2206

16/04/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2048

06/04/2010

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