IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2745
15/08/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/01/2013 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 38
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2745
15/08/2023
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850140032875 (24/02/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: WILLIS GROUP LIMITED Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Novo certificado de registro com a restrição da especificação já foi disponibilizado.
RPI 2319
16/06/2015
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850130068587 (16/04/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: WILLIS GROUP LIMITED Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: "Serviços de telecomunicação; fornecimento de instalações decomunicação; serviços de comunicações para acesso a um banco de dados; serviços de comunicação de informações por computador; serviços de aconselhamento, assistência, ajuste, informações e pesquisa em relação a tudo acima referido; incluindo (mas sem que isto constitua limitação) todos os serviços acima citados prestados através de redes de telecomunicações, por entrega on-line e através da internet e da rede mundial de documentos por hipertexto.? Produtos/serviços não renunciados: Serviços de rede de telecomunicação, a saber, serviços de intercâmbio de dados eletrônicos na área de transações de seguros, tais como prêmios, sinistros e avisos de remessas que permitem comunicações diretas entre seguradoras e corretores de seguros.
RPI 2309
07/04/2015
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850130068587 (16/04/2013) Petição (tipo): Outras petições [em processo de registro] (363.27) Requerente: WILLIS GROUP LIMITED Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Apresente procuração com poderes específicos para renunciar, de vez que o documento constante nos autos do processo não possuem tais poderes.
RPI 2246
21/01/2014
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2193
15/01/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2182
30/10/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2036
12/01/2010
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