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Dado oficial do INPI

BIODYVIN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BIODYVIN

ST13

BR500000830413677

Classe

33

Pedido

830413677

Registro

830413677

Andamento no INPI

  1. Depósito06/10/09
  2. Publicação08/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento13/05/14
  5. Concessão22/07/14
  6. Extinto17/10/23

Registro concedido em 22/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 17/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

17/10/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

33

Data de depósito

06/10/2009

Data de registro

22/07/2014

Data de expiração

22/07/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

FR

Titulares e representantes

Titulares

SYNDICAT INTERNATIONAL DES VIGNERONS EN CULTURE BIO-DYNAMIQUE (SIVCBD)

Representantes

Momsen, Leonardos & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 33

Vinhos orgânicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2754

17/10/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210389555 (09/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações e imagens de rótulos de demonstram que a marca concedida não é usada como marca de produto, mas como marca de certificação. Exemplos: ?Conforme já mencionado, os vinhos dos associados à BIODYVIN possuem uma espécie de selo, que atesta a procedência e qualidade dos produtos.?. ?Foi estabelecido um conjunto de especificações para a viticultura e vinificação. Todos os membros devem aderir a estes critérios.?. ?Mas há uma diferença importante. Se na certificação orgânica quem determina as regras é a própria União Europeia, no caso das biodinâmicas são as certificadoras. E aqui vamos focar em uma delas: a francesa Biodyvin.?. ?Todas as propriedades membros do SIVCBD são, portanto, certificadas como de agricultura orgânica por um órgão de inspeção, e recebem aprovação Biodyvin do SIVCBD após a inspeção realizada pela Ecocert.?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2742

25/07/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230031863 (23/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2730

02/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210389555 (09/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2647

28/09/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2272

22/07/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2262

13/05/2014

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 018100003515 (SP), de 03/02/2010 - Petição: 018100003888 (SP), de 05/02/2010

RPI 2061

06/07/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2031

08/12/2009

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