IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2754
17/10/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 33
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2754
17/10/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210389555 (09/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações e imagens de rótulos de demonstram que a marca concedida não é usada como marca de produto, mas como marca de certificação. Exemplos: ?Conforme já mencionado, os vinhos dos associados à BIODYVIN possuem uma espécie de selo, que atesta a procedência e qualidade dos produtos.?. ?Foi estabelecido um conjunto de especificações para a viticultura e vinificação. Todos os membros devem aderir a estes critérios.?. ?Mas há uma diferença importante. Se na certificação orgânica quem determina as regras é a própria União Europeia, no caso das biodinâmicas são as certificadoras. E aqui vamos focar em uma delas: a francesa Biodyvin.?. ?Todas as propriedades membros do SIVCBD são, portanto, certificadas como de agricultura orgânica por um órgão de inspeção, e recebem aprovação Biodyvin do SIVCBD após a inspeção realizada pela Ecocert.?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2742
25/07/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230031863 (23/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
RPI 2730
02/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210389555 (09/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TOBIAS Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
RPI 2647
28/09/2021
Concessão de registro
RPI 2272
22/07/2014
Deferimento do pedido
RPI 2262
13/05/2014
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018100003515 (SP), de 03/02/2010 - Petição: 018100003888 (SP), de 05/02/2010
RPI 2061
06/07/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2031
08/12/2009
Outras marcas de SYNDICAT INTERNATIONAL DES VIGNERONS EN CULTURE BIO-DYNAMIQUE (SIVCBD)
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