IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2881
24/03/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 12/06/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2881
24/03/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230499947 (16/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2880
17/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230499947 (16/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220134191 (31/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANCHEZ CANO LTDA. Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela de rede social que não demonstra os produtos discriminados no certificado e apresenta a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição de palavra à parte nominativa do sinal que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de supermercados e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original; e ?Imagens nato digitais (catálogo e programação de identidade visual não datada) sem demonstração de como foram apresentadas ao público consumidor no período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2017 até 31/03/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Capturas de buscas do google em que a marca Arcor e a expressão ?momentos mágicos? são usadas totalmente separadas. A expressão ?momentos mágicos? é usada como expressão de propaganda em frases como: ?promete momentos mágicos?, ?compartilhando momentos mágicos? e ?alimentando momentos mágicos?, entre outras; ?Uso como hashtag não é considerado uso como marca para identificar e distinguir produtos e serviços; ?Publicações em rede social que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de eventos promocionais para clientes e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Catálogos de produtos de 2018 e 2019 que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição da palavra ?alimentando? que modifica o sentido original do sinal registrado). As embalagens dos produtos dos catálogos não apresentam a marca ?arcor momentos mágicos? uma vez sequer, assim como as embalagens presentes nas publicações das redes sociais. Assim como registrado na exigência, sobre a alteração do caráter distintivo original, o Manual de Marcas aponta no item 6.5.5.1 ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS subitem ADIÇÃO DE TERMOS DISTINTIVOS que: ?A adição de termos distintivos à marca registrada pode alterar o seu caráter distintivo original, criando conjunto marcário com significado diferente do concedido e que não seria percebido pelo público consumidor como a marca original ou como uso simultâneo de marcas?. A expressão ?alimentando momentos mágicos? é distinta da expressão ?momentos mágicos?. Ademais, ficou demonstrado nos documentos que a expressão ?alimentando momentos mágicos? é usada como expressão de propaganda e não como marca. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2745
15/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220262651 (20/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMECIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/03/2017 até 31/03/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade da promoção comercial denominada ?MOMENTO MÁGICO FINI?, devidamente autorizada pela Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria ? SECAP (Certificado de Autorização SECAP-ME nº 04.014751/2021). De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? OUTROS DIREITOS QUE CARACTERIZEM O INTERESSE OU A ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SEGMENTO MERCADOLÓGICO IDÊNTICO OU AFIM AOS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela de rede social que não demonstra os produtos discriminados no certificado e apresenta a marca com alterações no seu caráter distintivo original (o conjunto marcário foi modificado com adição de palavra à parte nominativa do sinal que modifica o sentido original do sinal registrado); ?Imagens não datadas de supermercados e que apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original; e?Imagens nato digitais (catálogo e programação de identidade visual não datada) sem demonstração de como foram apresentadas ao público consumidor no período de investigação.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Sobre a alteração do caráter distintivo original, o Manual de Marcas aponta no item 6.5.5.1 ADIÇÃO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS subitem ADIÇÃO DE TERMOS DISTINTIVOS que: ?A adição de termos distintivos à marca registrada pode alterar o seu caráter distintivo original, criando conjunto marcário com significado diferente do concedido e que não seria percebido pelo público consumidor como a marca original ou como uso simultâneo de marcas?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2729
25/04/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230080561 (23/02/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ARCOR SOCIEDAD ANONIMA, INDUSTRIAL Y COMERCIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2724
21/03/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800220116486 (04/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ARCOR SOCIEDAD ANONIMA INDUSTRIAL Y COMECIAL Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2678
03/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220134191 (31/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANCHEZ CANO LTDA. Procurador: Pinheiro Neto Advogados
RPI 2676
19/04/2022
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2162
12/06/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2152
03/04/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2025
27/10/2009
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 54.360.656/0001-44 · SÃO PAULO/SP
31 filmes publicitários · 2013–2024
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
1 desenho industrial no mesmo titular.
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