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Dado oficial do INPI

ELLITE ADVANCED NUTRITION

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ELLITE ADVANCED NUTRITION

ST13

BR500000830338055

Classe

35

Pedido

830338055

Registro

830338055

Andamento no INPI

  1. Depósito16/09/09
  2. Publicação13/10/09
  3. Exame
  4. Indeferido25/03/14
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 25/03/2014. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/03/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

25/03/2014

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

16/09/2009

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SYNTEC DO BRASIL LTDA

Representantes

CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Distribuição, importação e exportação de suplementos alimentaresmineraisbarra dietética para suplementação nutricional para finsmedicinaiscomplemento/suplemento alimentar para uso medicinalcomposiçãode aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéicasubstrato metabólicosuplemento nutricional (vitaminas ou minerais) parauso medicinalsuplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinalsuplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinalsuplementoou complemento alimentar em líquido para uso medicinalsuplemento oucomplemento alimentar em pó para uso medicinalrepositores de vitaminas esais Mineraisbebidas não alcoólicas, bebidas isotônicas, energéticas eeletrolíticas, preparações para fabricar bebidas, pós para bebidas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz nome de empresa de terceiros, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820515930 (ELITE) e Processo 814280870 (ELITE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2255

25/03/2014

097

Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.

O PAGAMENTO DA GRU REFERENTE À PETIÇÃO (WB) 810100337891, DE 09/08/2010, CONSTA COMO POSTERIOR À DATA DE ENVIO DA MESMA. ENVIE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, CONTENDO Nº DA GRU, DATA DE PAGAMENTO E AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA LEGIVEIS.*INT: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA

RPI 2108

31/05/2011

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810090268552 (visualizar no Portal INPI), de 10/12/2009

RPI 2057

08/06/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2023

13/10/2009

Proteção contínua da sua marca

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