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INOVINI

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INOVINI

ST13

BR500000830328041

Classe

35

Pedido

830328041

Registro

830328041

Andamento no INPI

  1. Depósito19/08/09
  2. Publicação15/09/09
  3. Exame
  4. Deferimento17/04/12
  5. Concessão05/06/12
  6. Vigente05/06/32

Registro concedido em 05/06/2012 e em vigor até 05/06/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/06/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

11/06/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

19/08/2009

Data de registro

05/06/2012

Data de expiração

05/06/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA

Representantes

Pinheiro Nunes Arnaud e ScatamburloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.7.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio e importação de bebidas, incluindo vinhos

Classe 35

Comércio e importação de produtos alimentícios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220352889 (11/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOWINE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA Procurador: Dilermar Ribeiro Schaewer Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, INCLUINDO VINHOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: ?Materiais natos digitais sem nenhuma comprovação de como foram distribuídos a clientes ou consumidores em potencial; ?Publicações de redes sociais datadas de ?horas atrás? e em baixa qualidade que não permite ver as datas nos rótulos de vinhos; ?Notas fiscais que não exibem a marca concedida; e ?Captura de tela de sites com informações não datadas. Esses documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida também apresentou três imagens de rótulos demonstrando a marca concedida assinalando vinhos e identificando datas 2017, 2019, 2021. Dada a natureza do mercado de comércio de vinhos e dos respectivos produtos, tais documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Registra-se que todos os documentos fazem referencia apenas ao comércio de vinhos. Não há nenhuma comprovação de uso para produtos alimentícios. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/08/2017 até 11/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (são válidas as imagens que apresentem produtos exibindo data de fabricação, colheita, safra, validade...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária da caducidade. De acordo com o item 6.5.1 Legítimo interesse do Manual de Marcas ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse será considerado legítimo ainda que o direito ou a expectativa de direito apontado tenha cessado ao tempo do exame?. Os processos que caracterizam o legítimo interesse sofreram oposição da titular deste registro e foram indeferidos. Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de redes sociais, e-mail e publicidade demonstrando o comércio dos produtos ?vinhos? e exibindo a marca concedida. Pelo conjunto das provas apresentadas na manifestação e no cumprimento de exigência, está comprovado o uso de marca para os serviços: COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS, INCLUINDO VINHOS. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240031800 (23/01/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes

RPI 2774

05/03/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220484530 (28/10/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/08/2017 até 11/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (são válidas as imagens que apresentem produtos exibindo data de fabricação, colheita, safra, validade...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: ?Materiais natos digitais sem nenhuma comprovação de como foram distribuídos a clientes ou consumidores em potencial; ?Publicações de redes sociais datadas de ?horas atrás? e em baixa qualidade que não permite ver as datas nos rótulos de vinho; ?Notas fiscais que não exibem a marca concedida; e ?Captura de tela de sites com informações não datadas. Esses documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada.A requerida também apresentou três imagens de rótulos demonstrando a marca concedida assinalando vinhos e identificando datas 2017, 2019, 2021. Dada a natureza do mercado de comércio de vinhos e dos respectivos produtos, tais documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Registra-se que todos os documentos fazem referencia apenas ao comércio de vinhos. Não há nenhuma comprovação d euso para produtos alimentícios. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2761

05/12/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220352889 (11/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOWINE NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA Procurador: Dilermar Ribeiro Schaewer

RPI 2695

30/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220153886 (05/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes

RPI 2683

07/06/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2161

05/06/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2154

17/04/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2019

15/09/2009

Inteligência publicitária

Identificámos 6 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2023). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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