IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados foi verificado em sua relação processual que esta é titular dos registros de nº 820911313 e 820911232 para assinalar ?Desenhos para serviços de engenharia, edição de textos escritos (copidesque), serviços de engenharia (levantamento), estudos para projetos técnicos, impressão, orientação vocacional, pesquisa e desenvolvimento? entre outros pedidos e registros com especificações para outros serviços afins ao que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.
RPI 2429
25/07/2017