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Brasil830249397

A GRANDE IDEIA

IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA

Registro de marca extintoClasse 41Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto24/03/26

Registro concedido em 07/02/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 41

Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, produção de programas de tv, participação e exposição de investimentos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

18 publicações encontradas

24/03/2026

RPI 2881

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

17/03/2026

RPI 2880

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850240161228 (05/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite

24/04/2025

RPI 2833

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850240161228 (05/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

06/02/2024

RPI 2770

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210459510 (20/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Procurador: NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida. A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de TV?. Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?. Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. ?O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova nova, apenas capturas de tela maiores das imagens da página 18 e os mesmo documentos inservíveis da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

19/09/2023

RPI 2750

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210552187 (17/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida.A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de tv?.Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?.Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

26/04/2022

RPI 2677

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850210557261 (21/12/2021) Petição (tipo): Oposição (332.1) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

22/02/2022

RPI 2668

Anulação de despacho (em petição)

IPAS403

Protocolo: 850210552187 (17/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite Detalhes do despacho:Notificação de caducidade publicada na RPI 2663, de 18/01/2022, tendo em vista que, por erro do requerente, a petição foi protocolada como requerimento de caducidade, quando se trata de manifestação à caducidade notificada na RPI 2652, de 03/11/2021.

18/01/2022

RPI 2663

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210552187 (17/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite

03/11/2021

RPI 2652

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210459510 (20/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Procurador: NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

26/10/2021

RPI 2651

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 800210073411 (05/03/2021) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

20/07/2021

RPI 2637

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800210201493 (17/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite

28/01/2020

RPI 2560

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850190399579 (29/11/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Ana Paula Mazzei dos Santos Leite

06/12/2016

RPI 2396

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850160254293 (11/11/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Procurador: Advocacia Masato Ninomiya

08/11/2016

RPI 2392

Requerimento não provido (mantida a concessão)

IPAS532

Protocolo: 18120028424 (02/08/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A.

18/12/2012

RPI 2189

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

511

Petição: 018120028424 (SP), de 02/08/2012

07/02/2012

RPI 2144

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

27/12/2011

RPI 2138

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

30/06/2009

RPI 2008

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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