IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2751
26/09/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 27/11/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2751
26/09/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210391419 (10/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?a proibição de venda de medicamentos e produtos de uso médico, justamente em lojas de conveniência ? e estabelecimentos que não sejam farmácias e drogarias, pela legislação brasileira?.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca, pois a legislação apresentada pela requerida é anterior ao depósito do pedido de registro da marca concedida. Assim, a requerida já conhecia as limitações da legislação brasileira. Além disso, não havia impedimento de comercialização dos produtos discriminados no certificado, que poderiam ser comercializados em farmácias e drogarias. Cabe ressaltar que diversos itens da especificação do registro não são medicamentos (alimento para bebês; repelentes de insetos; conjuntos para primeiros-socorros; inseticidas; barras energéticas nutricionais...); e, portanto, não recaem sobre o escopo da proibição alegada pela requerida.A não comercialização dos produtos e a falta de uso da marca registrada foram opções de negócios da titular do registro, não se configurando como desuso legítimo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA A FALTA DE USO DA MARCA REGISTRADA ENTENDEM-SE TODOS OS CASOS DE FORÇA MAIOR E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO TITULAR (POR SI IMPREVISÍVEIS, NÃO CONTROLÁVEIS E EXTERIORES À SUA VONTADE). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2737
20/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220156718 (14/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: 7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: 7-ELEVEN, INC. [US] Cessionário: 7 ELEVEN INTERNATIONAL, LLC.
RPI 2680
17/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210391419 (10/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA. Procurador: Jacques Labrunie
RPI 2647
28/09/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850170005633 (11/01/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: 7-Eleven, Inc. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2420
23/05/2017
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2186
27/11/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2179
09/10/2012
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED 830200134
RPI 2135
06/12/2011
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO.
RPI 2081
23/11/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2008
30/06/2009
Proteção contínua da sua marca
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