IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 27/10/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2767
16/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210495296 (11/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Apresentações nato digitais sem qualquer comprovação de terem sido enviadas para clientes ou consumidores ou tererem sido divulgadas publicamente; ?Documentos internos das atividades da empresa, como certificados; ?Notas fiscais emitidas por terceiros; ?Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida e que não apresentam os produtos discriminados no certificado; e ?Imagens de embalagens que fazem referência a produtos distintos dos discriminados no certificado e pertencentes ao escopo de proteção de registro de marca distinto da requerida (828514763). Pelos documentos trazidos, fica claro que nas embalagens apresentadas o nome fios de ovos é apenas uma informação sobre a destinação final do produto que, na verdade, são GEMAS DE OVOS. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2753
10/10/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210495296 (11/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.
RPI 2656
30/11/2021
Concessão de registro
RPI 2338
27/10/2015
Deferimento do pedido
RPI 2328
18/08/2015
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Por incorreção na especificação.
RPI 2304
03/03/2015
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Reapresente especificação, observando os exemplos elencados no classificador internacional e na lista auxiliar, uma vez que a apresentada na petição inicial é genérica para fins de classificação internacional. Especifique os produtos, efetivamente produzidos, de uma única classe. Cumpra na NCL(9).
RPI 2292
09/12/2014
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOMES ALTERADOS
RPI 2195
29/01/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2003
26/05/2009
Identificámos 8 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2018). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
1 desenho industrial no mesmo titular.
Desenhos industriais
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