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Dado oficial do INPI

SAPEKA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SAPEKA

ST13

BR500000830137408

Classe

35

Pedido

830137408

Registro

830137408

Andamento no INPI

  1. Depósito24/04/09
  2. Publicação26/05/09
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/16
  5. Concessão18/10/16
  6. Extinto23/09/25

Registro concedido em 18/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

23/09/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

24/04/2009

Data de registro

18/10/2016

Data de expiração

18/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebêComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de carrinho de bebê

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2855

23/09/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850250197495 (17/04/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2837

20/05/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230154954 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENDY BRINQUEDOS LTDA Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta KENDY BRINQUEDOS LTDA, em petição protocolada em 05/04/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2832

15/04/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230296244 (26/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?.Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2820

21/01/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230154954 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENDY BRINQUEDOS LTDA Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA

RPI 2729

25/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220485853 (31/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2707

22/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170012095 (20/01/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Cessionário: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.

RPI 2466

10/04/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2389

18/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2383

06/09/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120013575 (06/02/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: HYPERMARCAS S.A Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2346

22/12/2015

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850120119596 (24/07/2012) Petição (tipo): Outras petições [em processo de registro] (363.27) Requerente: SOUZA MARKET COM E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: DNA BRASIL - GESTÃO DE MARCAS

RPI 2228

17/09/2013

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - SAPEKA-INDÚSTRIA E COM DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA

RPI 2173

28/08/2012

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED(S).: 825741149, 828672164, 828815771.

RPI 2121

30/08/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2003

26/05/2009

Inteligência publicitária

Identificámos 15 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2017–2024). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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