IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2855
23/09/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2855
23/09/2025
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850250197495 (17/04/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2837
20/05/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230154954 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENDY BRINQUEDOS LTDA Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta KENDY BRINQUEDOS LTDA, em petição protocolada em 05/04/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2832
15/04/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230296244 (26/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?.Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2820
21/01/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230154954 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KENDY BRINQUEDOS LTDA Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA
RPI 2729
25/04/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220485853 (31/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2707
22/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850170012095 (20/01/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Cessionário: FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.
RPI 2466
10/04/2018
Concessão de registro
RPI 2389
18/10/2016
Deferimento do pedido
RPI 2383
06/09/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850120013575 (06/02/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: HYPERMARCAS S.A Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Sede alterada.
RPI 2346
22/12/2015
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850120119596 (24/07/2012) Petição (tipo): Outras petições [em processo de registro] (363.27) Requerente: SOUZA MARKET COM E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: DNA BRASIL - GESTÃO DE MARCAS
RPI 2228
17/09/2013
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - SAPEKA-INDÚSTRIA E COM DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA
RPI 2173
28/08/2012
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED(S).: 825741149, 828672164, 828815771.
RPI 2121
30/08/2011
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2003
26/05/2009
Identificámos 15 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2017–2024). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
1 pedido de patente e 12 desenhos industriais no mesmo titular.
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