IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2713
03/01/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 05/06/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2713
03/01/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850200440631 (15/12/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ECCOS ASSESSORIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Notas fiscais - Apresentam marca com alteração no caráter distintivo; ?Cupons fiscais - Datas e/ou serviços prestados estão ilegíveis; ?Cupons em que a requerida alega que apresentam a marca no verso - Não há imagens do verso dos cupons fiscais e a marca d?água alegada é ilegível; e ?Página de Facebook, documentos internos à atividade da empresa e impressos para divulgação - Não identificam a prestação dos serviços requeridos e/ ou não estão datados. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; Estar datados dentro do período de investigação; e Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que as provas apresentadas não cumpriram o requerido no item 6.5.3 do Manual de Marcas. Os documentos exibem a marca com alteração do caráter distintivo original ou apresentam datas e serviços prestados ilegíveis.?No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Notas fiscais emitidas fora do período de investigação;?Folders não datados ou que demonstram impressão fora do período de investigação; e ?Orçamento de consultoria que demonstra a marca concedida com alteração no seu caráter distintivo original (também não há nenhuma comprovação de que o e-mail tenha sido enviado para clientes ou consumidores em potencial).Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Os documentos não demonstraram nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os produtos/serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2700
04/10/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210031842 (27/01/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ECOS CONSULTORIA ENGENHARIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que as provas apresentadas não cumpriram o requerido no item 6.5.3 do Manual de Marcas. Os documentos exibem a marca com alteração do caráter distintivo original ou apresentam datas e serviços prestados ilegíveis.
RPI 2677
26/04/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800220079148 (07/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ECOS CONSULTORIA ENGENHARIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda
RPI 2672
22/03/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850200440631 (15/12/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ECCOS ASSESSORIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2608
29/12/2020
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2161
05/06/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2152
03/04/2012
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018090027362 (SP), de 27/05/2009 - Pet.Eletrônica: 810090209111 (Visualizar no Portal INPI), de 31/05/2009
RPI 2029
24/11/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1995
31/03/2009
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 07.712.614/0001-45 · VITÓRIA/ES
16 filmes publicitários · 2013–2021
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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