IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2810
12/11/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/04/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2810
12/11/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 850150137640 (24/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2460
27/02/2018
Concessão de registro
RPI 2257
08/04/2014
Deferimento do pedido
RPI 2253
11/03/2014
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Tendo em vista a alteração da especificação e da natureza solicitada na petição de cumprimento de exigência, PET(WB) 850130208978, de 28/10/2013.
RPI 2236
12/11/2013
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Em virtude do contido na petição nº 850130107758, de 10/06/2013, de cumprimento de exigência, reapresente especificação indicando serviços de uma única classe, observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal INPI [www.inpi.gov.br], uma vez que a especificação apresentada na petição inicial é genérica para fins de classificação. Ademais, observe que, conforme disposto no inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é aquela usada para assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Assim, qualquer sugestão de que os serviços reivindicados são prestados pela associação e não por seus membros ensejará a formulação de futuras exigências.
RPI 2225
27/08/2013
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA DE SERVIÇO PARA ASSINALAR SERVIÇOS PRESTADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE, REAPRESENTANDO ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA À NCL(9), OBSERVANDO OS EXEMPLOS ELENCADOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL E NAS LISTAS AUXILIARES DISPONÍVEIS NO PORTAL INPI . ALTERNATIVAMENTE, INFORME SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA COLETIVA PARA ASSINALAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DOS MEMBROS DA ENTIDADE REQUERENTE, CONFORME DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 123 DA LPI, REAPRESENTANDO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO RESTRINGINDO O USO DO SINAL AOS REFERIDOS MEMBROS. OPCIONALMENTE, DECLARE SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA DE CERTIFICAÇÃO PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS, RECLASSIFICANDO O PEDIDO PARA A NCL(9) 42. CUMPRA NA NCL(9)
RPI 2205
09/04/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1987
03/02/2009
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