IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220015159 (14/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DUKIE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Instrumentos e aparelhos científicos, náuticos. Todos incluídos nesta classe. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Software de computador integrante ou relacionado a um sistema de previsão, de medição e de pesquisa Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais sem data precisa e com informações em língua estrangeira precisa e apresentações de powerpoint não datadas e sem comprovação de que foram divulgadas publicamente. Alguns documentos também não demonstram o uso de marca no Brasil.A requerida também anexa uma proposta comercial datada dentro do período de investigação e demonstrando o uso da marca concedida para identificar os produtos: software para trânsito de grandes navios de carga. A apresentação de apenas esse documento é considerada insuficiente para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/01/2017 até 14/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida NO BRASIL para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reforça o conjunto probatório apresentando matérias de divulgação na imprensa digital, e-mails trocados com clientes ou consumidores em potencial e informando sobre o envio das apresentações anexadas. As provas foram emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstram a marca concedida identificando o produto ?SOFTWARE DE COMPUTADOR INTEGRANTE OU RELACIONADO A UM SISTEMA DE PREVISÃO? discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Tendo em vista que a comprovação de uso da marca registrada se deu apenas para o produto ?software?, procedemos com a alteração da especificação de ?instrumentos e aparelhos científicos, náuticos, de medição e de pesquisa (especialmente software de computador) integrantes ou relacionados a um sistema de previsão. todos incluídos nesta classe? para ?software de computador integrante ou relacionado a um sistema de previsão, de medição e de pesquisa?, procedendo, assim, com a caducidade parcial do registro. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
RPI 2755
24/10/2023