IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2871
13/01/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/10/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2871
13/01/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230324030 (12/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARIOVALDO FÁBIO DE FREITAS SILVA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ARIOVALDO FÁBIO DE FREITAS SILVA, em petição protocolada em 12/07/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário, apenas alegou ser ?um restaurante muito conhecido na Argentina? e ?que busca nos últimos anos parcerias com o Brasil?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2858
14/10/2025
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230265025 (07/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARIOVALDO FÁBIO DE FREITAS SILVA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
RPI 2766
09/01/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230324030 (12/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARIOVALDO FÁBIO DE FREITAS SILVA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda
RPI 2744
08/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210014953 (14/01/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): RAKIN SA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Cedente: RAKIN SA [AR] Cessionário: RAKIN SA
RPI 2614
09/02/2021
Concessão de registro
RPI 2441
17/10/2017
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 18110000777 (10/01/2011) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: BISTRÓ S/A Procurador: TINOCO SOARES & FILHO LTDA. Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
RPI 2429
25/07/2017
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO.
RPI 2091
01/02/2011
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 829715231.
RPI 2080
16/11/2010
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1978
02/12/2008
Proteção contínua da sua marca
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