IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos ?enxofre em pó (suplemento para ração)?, ?suplemento alimentar para ração de animal? e ?proteína para consumo animal?, tendo em vista a petição 850210164852, de 26/04/2021.
RPI 2629
25/05/2021