IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por EXPRESSÃO DE CARÁTER DESCRITIVO EM RELAÇÃO À ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825182077 (G F GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES) e Processo 823825124 (GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; FICA AINDA CONSIGNADA, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS A EVENTUAL RECURSO, A IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO ANTERIORES DE Nºs 826574637 E 827987951 AINDA NÃO DECIDIDOS, CONSIDERADOS IGUALMENTE COLIDENTES COM O PRESENTE SINAL.
RPI 2294
23/12/2014