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Dado oficial do INPI

ASTRA STOCK CAR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ASTRA STOCK CAR

ST13

BR500000829478434

Classe

25

Pedido

829478434

Registro

829478434

Andamento no INPI

  1. Depósito19/11/07
  2. Publicação12/02/08
  3. Exame
  4. Deferimento01/12/09
  5. Concessão25/05/10
  6. Extinto19/12/23

Registro concedido em 25/05/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

19/12/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

19/11/2007

Data de registro

25/05/2010

Data de expiração

25/05/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

GENERAL MOTORS LLC

Representantes

Trench Rossi WatanableVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

Camisetas, blusões de moleton, camisas pólo, camisas, camisas regata, suéteres, jaquetas, paletós, chapéus, calças, calças sociais, calças de moleton, cintos, sapatos botas, sandálias, chinelos, vestidos, saias, gravatas, e meias

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2763

19/12/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210475062 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRE LUIS DOS SANTOS INDIO DO BRASIL Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso de marca citando a pandemia de covid-19.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 29/10/2016 até 29/10/2021. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes do período de pandemia, mas não o fez. A contestação também apresenta imagens de sítios da internet que não fazem qualquer referência à marca assim como foi concedida ?ASTRA STOCK CAR?. Nenhum dos documentos demonstra o uso do elemento nominativo ?astra?. De acordo com o Manual de Marca, item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário: A omissão de termo distintivo ? ou de parte dele ? do conjunto marcário depositado, seja ele dominante ou não no conjunto marcário, altera o caráter distintivo original da marca registrada. O aditamento apresenta apenas tradução do documento de licenciamento.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida ? sem alteração do seu caráter distintivo original ? para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2747

29/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210475062 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRE LUIS DOS SANTOS INDIO DO BRASIL Procurador: Rubens dos Santos Filho

RPI 2654

16/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200139243 (30/04/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GENERAL MOTORS LLC Procurador: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP )

RPI 2581

23/06/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200119781 (30/04/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): GENERAL MOTORS LLC Procurador: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS ( SP ) Detalhes do despacho:Destituído o procurador JOSÉ MOITA HORTA e nomeado novo representante TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2576

19/05/2020

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2187

04/12/2012

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED - MOTORS LIQUIDATION COMPANY

RPI 2114

12/07/2011

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2106

17/05/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2055

25/05/2010

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2033

22/12/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2030

01/12/2009

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR INCORREÇÃO NA CLASSE E NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS.

RPI 1974

04/11/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1936

12/02/2008

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