IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2804
01/10/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 19/06/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
O PRÓPRIO.
92519131000106
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2804
01/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220433573 (28/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IVAN MRCOLINO DA SILVA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? duas notas fiscais fora emitidas antes do período de investigação; 2 ? notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; 3 ? materiais de publicidade nato digitais sem demonstrar como foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial; e 4 ? Resumo de notas que não são capazes de demonstrar a marca mista ou os serviços do certificado. Consideramos que essas provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Foi apresentada apenas uma nota fiscal (pág. 43) emitida dentro do período de investigação e que demonstra a marca mista identificando os serviços do certificado. Essa prova é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/11/2016 até 26/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2792
09/07/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220555800 (14/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ELITE MÁQUINAS ELÉTRICAS LTDA ME Procurador: CAMILA MARIA ROCHA RANGEL Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/11/2016 até 26/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? duas notas fiscais fora emitidas fora do período de investigação; 2 ? notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; 3 ? materiais de publicidade nato digitais sem demonstrar como foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial; e 4 ? Resumo de notas que não são capazes de demonstrar a marca mista ou os serviços do certificado. Consideramos que essas provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Foi apresentada apenas uma nota fiscal (pág. 43) emitida dentro do período de investigação e que demonstra a marca mista identificando os serviços do certificado. Essa prova é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas - Documentos impressos ou digitais: ?São considerados documentos impressos ou digitalizados os catálogos, panfletos, encartes, reportagens, folders, flyers, banners, propostas comerciais, troca de correspondências, manuais, entre outros...No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2773
27/02/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220433573 (28/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IVAN MRCOLINO DA SILVA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
RPI 2702
18/10/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800220192903 (06/06/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ELITE MÁQUINAS ELÉTRICAS LTDA ME
RPI 2688
12/07/2022
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2163
19/06/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2024
20/10/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1935
06/02/2008
Proteção contínua da sua marca
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