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Brasil829321470

KURO

P. C. (pessoa física)

Pedido Definitivamente ArquivadoClasse 9Mista
KURO

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/02/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.8

Produtos e serviços

Classe 9

Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos operados eletronicamente, de inspeção, elétricos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de checagem (supervisão) e de ensinoAparelhos para gravação, transmissão ou reprodução de som e imagensSuporte de dados magnéticos, discos de gravaçãoMáquinas distribuidoras automáticas e mecanismos para aparelhos operados com moedasMáquinas registradoras, máquinas de calcular, equipamentos para processamento de dados e computadoresAparelhos extintores de incêndioIncluindo aparelho e gravador de disco de vídeo, aparelho e gravador de disco compacto, aparelho e gravador de fitas cassete, aparelhos de gravação, amplificadores, rádios e sintonizadores, receptores de áudio e vídeo, aparelhos de televisão, alto-falantes, sistemas de alto-falante, microfones e misturadores de microfones, fones de cabeça e fones de ouvido, aparelhos para a limpeza de discos de gravação de som, antenas, aparelhos de telefone, jukeboxes (aparelho que toca música mediante a colocação de uma moeda), discos de vídeo, discos compactos, fitas de áudio e vídeo, fitas magnéticas, discos para gravação de som, aparelhos para gravação e reprodução de som, câmeras de vídeo, computadores, dispositivos periféricos de computador, teclados de computador, memórias de computador, impressoras para uso com computador, aparelhos de processamento de dados, acionadores de discos CD-rom e tocadores automáticos de disco CD-rom, acionadores de disco óptico e trocadores automáticos de disco óptico, software de computador, programas operacionais de computador, programas de jogos de computador, discos de CD-rom, discos ópticos e magnéticos, disquetes, circuitos integrados, semicondutores, aparelhos para jogos de televisão, máquinas de diversão automáticas operadas por moedas, máquinas distribuidoras automáticas, controles remotos, conversores de televisão a cabo, leitoras de código de barras, aparelhos de ensino áudio visuais, equipamentos de navegação, conectores, baterias, cabos elétricos, gabinetes para alto-falantes, temporizadores de áudio, racks (estantes) de áudio, cadeiras incorporando aparelhos de reprodução de som e unidades acionadas por vibração do corpo, diafragmas acústicos, binóculos, aparelhos de DVD, gravadores de DVD, gravadores de unidade de disco rígido, aparelhos de disco óptico e gravadores para dados de áudio, de vídeo e de computador, painéis para tela de plasma, televisões de plasma, receptores e sintonizadoresTelas de eletroluminescência orgânica, sistemas de "home teather", equipamentos elétricos e eletrônicos para uso na performance de "disc jockeys", a saber: aparelhos de DVD, aparelhos de CD, aparelhos de mixagem, alto-falantes de áudio, plataforma giratória para gravação fonográfica, amplificadores, realizador de efeitos de som e/ou vídeo, fones de cabeçaSoftware de computador para jogos virtuais de "disk jockey" em PCSSoftware de computador usado para gerar, reproduzir, realizar efeitos, modificar e/ou processar dados de vídeo, música ou som, características de rede aplicadas em aparelho de áudio e vídeo, software de computador para recuperação de dados de áudio e vídeo armazenados nas máquinas de servidor em rede residencial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

22/02/2012

RPI 2146

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

150

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.

27/09/2011

RPI 2125

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

22/02/2011

RPI 2094

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO

29/01/2008

RPI 1934

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003