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Dado oficial do INPI

ÁGUA DE ROSA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ÁGUA DE ROSA

ST13

BR500000829237488

Classe

25

Pedido

829237488

Registro

829237488

Andamento no INPI

  1. Depósito31/07/07
  2. Publicação04/12/07
  3. Exame
  4. Deferimento12/04/11
  5. Concessão18/10/11
  6. Extinto08/08/23

Registro concedido em 18/10/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

08/08/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

31/07/2007

Data de registro

18/10/2011

Data de expiração

18/10/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DEPÓSITO DE MEIAS SÃO JORGE LTDA

Representantes

WALDEMAR DO NASCIMENTO

57810327000146

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 25

Aventais, bandanas, bermudas, blazers, cachecol, calças, calças compridas, calções de banho, camisas, capote, casacos, ceroulas, chinelos (pantufas), ciclistas (vestuário), cintas (roupas íntimas), coletes, coletes (roupa íntima), combinação (roupa íntima), combinações (vestuário), confeccionado (vestuário), corpete, cuecas, espartilho, faixas para a cabeça, gabardines (vestuário), impermeáveis (roupas), japonas, jaquetas, lenços de pescoço, ligas, ligas de meias de homem, lingerie, macacões, malhas (vestuário), meias, meias (calcanheiras para), meias (ligas de), meias de homem, meias que absorvem a transpiração, meias-calças, paletós, pijamas, polainas, puloveres, robe, roupa de baixo, roupas de ginástica, roupa íntima, roupas íntimas antitranspirantes, roupas de banho, roupões de banho, saias, sobretudos, sueteres, sungas, sutiã, tunicas, uniformes, xales

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2744

08/08/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220169575 (25/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGUA DE ROSAS MODAS LTDA Procurador: LUCIANE MANOEL COLOSIO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando a pandemia da COVID-19. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a própria empresa. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 25/04/2017 até 25/04/2022. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes ou após o período de pandemia, mas não o fez. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na tentativa de provar o uso da marca concedida a requerida apresenta apenas duas notas fiscais, emitidas por terceiros e não pela titular do registro, que fazem referência à produtos distintos dos discriminados no certificado e que não apresentam a marca mista concedida. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220169575 (25/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGUA DE ROSAS MODAS LTDA Procurador: LUCIANE MANOEL COLOSIO

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210259387 (30/07/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DEPÓSITO DE MEIAS SÃO JORGE LTDA. Procurador: Nascimento Advogados

RPI 2642

24/08/2021

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850120049413 (09/04/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: SPORTING WAY CONFECÇÕES DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ME Procurador: ADILSON GABARDO

RPI 2379

09/08/2016

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 850120049413 (visualizar no Portal INPI), de 09/04/2012

RPI 2173

28/08/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2128

18/10/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2101

12/04/2011

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

OPO. 826845622.

RPI 2019

15/09/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1926

04/12/2007

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace ÁGUA DE ROSA ou a sua marca.

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