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Dado oficial do INPI

AGROVALE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AGROVALE

ST13

BR500000829216472

Classe

1

Pedido

829216472

Registro

829216472

Andamento no INPI

  1. Depósito29/06/07
  2. Publicação20/11/07
  3. Exame
  4. Deferimento01/09/09
  5. Concessão10/11/09
  6. Vigente10/11/29

Registro concedido em 10/11/2009 e em vigor até 10/11/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/11/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

1

Data de depósito

29/06/2007

Data de registro

10/11/2009

Data de expiração

10/11/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE

Representantes

BrasnorteVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 1

Códigos Vienna

26.5.1027.5.25

Produtos e serviços

Classe 1

Composta de adubo [composto orgânico do bagaço da cana-de-açúcar]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230331915 (17/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2878

03/03/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230331915 (17/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Observamos que nas notas fiscais e publicidade apresentadas, não consta o produto "composta de adubo"..

RPI 2860

28/10/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230331915 (17/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220170781 (26/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca, tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos, apresentando apenas mudança na posição e leve alteração na proporção. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

RPI 2732

16/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220170781 (26/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190352525 (18/09/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

RPI 2545

15/10/2019

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 800180456511 (30/10/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2509

05/02/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2027

10/11/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2017

01/09/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1924

20/11/2007

Inteligência publicitária

Identificámos 10 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2018–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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