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ACCESS ADVANTAGE

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ACCESS ADVANTAGE

ST13

BR500000829200630

Classe

9

Pedido

829200630

Registro

829200630

Andamento no INPI

  1. Depósito05/06/07
  2. Publicação13/11/07
  3. Exame
  4. Deferimento22/02/11
  5. Concessão01/03/11
  6. Vigente01/03/31

Registro concedido em 01/03/2011 e em vigor até 01/03/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:01/03/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

09/03/2021

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

9

Data de depósito

05/06/2007

Data de registro

01/03/2011

Data de expiração

01/03/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

FURUKAWA ELECTRIC NORTH AMERICA, INC.

Representantes

Guerra Advogados e AssociadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 9

Equipamento e instrumentos de transmissão óptica, tais como: fibras ópticas, cabos de fibras ópticas, e conectores ópticos, conjunto/sistema de equipamentos de transmissão ópticos, compostos primeiramente do central office/head ( central sede principal) e equipamento, tais como, unidades moduladores de multi-acesso e jumpers de fibra óptica, equipamento local do ponto da convergência, tais como: cabine de gerenciamento de fibra óptica composto por um conector (hub) central, adaptadores de interfaces, e roteadores, divisores do sinal de fibra óptica e unidades de gerenciamento de fibra óptica, e equipamento de distribuição de sinal, a saber, fibras ópticas e cabos de fibra óptica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210044036 (08/02/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FURUKAWA ELECTRIC NORTH AMERICA, INC. Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RPI 2618

09/03/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2095

01/03/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2094

22/02/2011

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR INCLUSÃO DE DADOS DE PRIORIDADE UNIONISTA CONFORME PETS. NºS. 01607003951 DE 05/06/2007; 810070082608 DE 03/12/2007 E 8100902230259 DE 26/08/2009

RPI 2080

16/11/2010

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 2015 DE 18/08/2009 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL

RPI 2080

16/11/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2015

18/08/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1923

13/11/2007

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