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Dado oficial do INPI

PET CLEAN BY DOG CLEAN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PET CLEAN BY DOG CLEAN

ST13

BR500000829082280

Classe

3

Pedido

829082280

Registro

829082280

Andamento no INPI

  1. Depósito08/05/07
  2. Publicação21/08/07
  3. Exame
  4. Deferimento11/08/09
  5. Concessão19/01/10
  6. Extinto04/11/25

Registro concedido em 19/01/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

04/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

08/05/2007

Data de registro

19/01/2010

Data de expiração

19/01/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MAXTRATO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI-ME

Representantes

J. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

26.4.13.1.827.5.25

Produtos e serviços

Classe 3

Fabricação de shampoos para cães e gatos (revenda e uso profissional), loções desodorantes para cães e gatos, sabonetes em barra para cães e gatos, gel higienizador de limpeza para cães e gatos, spray de limpeza para cães e gatos, creme para escovar para cães e gatos e deo colônias para cães e gatos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2861

04/11/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850240610959 (22/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA - EPP Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2849

12/08/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850240610959 (22/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA - EPP Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

RPI 2824

18/02/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220183690 (04/05/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MAXTRATO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI-ME Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Cedente: DOG UNION COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI-EPP [BR] Cessionário: MAXTRATO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI-ME

RPI 2696

06/09/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220183690 (04/05/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MAXTRATO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI-ME Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Detalhes do despacho:Esclarecer legitimidade do cedente para transferir marca nos termos do artigo 130 da Lei 9279/96 tendo em vista que o cedente constante no documento de cessão não é titular da marca.

RPI 2682

31/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190082363 (22/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): DOG UNION COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELLI-EPP Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A).

RPI 2519

16/04/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190101984 (19/03/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DOG UNION COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELLI-EPP Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA

RPI 2518

09/04/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180138585 (17/05/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Cessionário: DOG UNION INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELLI-EPP

RPI 2490

25/09/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180123765 (04/05/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS DOG CLEAN LTDA - EPP Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador JULIANA ROBERTA SAITO e nomeado novo representante JUSCELINA SOUZA DA SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2472

22/05/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2037

19/01/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2014

11/08/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1911

21/08/2007

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