IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2888
12/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
MONTE VERDE PIZZARIA
ST13
BR500000829012290Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 10/11/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2888
12/05/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230342020 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MVI ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MVI ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em petição protocolada em 21/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de site e rede social, em que não é possível observar nem a data nem os serviços prestados, e contratos de prestação de serviço APENAS referente ao ano de 2022 e sem assinatura, ou seja, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2875
10/02/2026
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230461637 (25/09/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: G.A.J. PIZZARIA E BUFFET LTDA.-ME Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti) Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/07/2018 a 21/07/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NA OFERTA DE TODOS OS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, inclusive ?instrução (serviços de -) e orquestra (serviços de -)?, sob pena de caducidade parcial, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível e insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: capturas de tela de site e rede social, em que não é possível observar nem a data nem os serviços prestados, e contratos de prestação de serviço APENAS referente ao ano de 2022 e sem assinatura, ou seja, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis e insuficientes para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Além disso, tendo em vista que na especificação concedida no certificado há serviços que não possuem afinidade direta com os apresentados na documentação, faça RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços já apresentados OU A SEREM COMPLEMENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2863
18/11/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230342020 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MVI ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2745
15/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850190378018 (12/11/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): G.A.J. PIZZARIA E BUFFET LTDA.-ME Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti) Detalhes do despacho:DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE PROCURADOR.
RPI 2553
10/12/2019
Deferimento da petição
Protocolo: 800190419763 (07/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): G.A.J. PIZZARIA E BUFFET LTDA.-ME Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (nome anterior Fernando Marchetti)
RPI 2552
03/12/2019
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2027
10/11/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2011
21/07/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1925
27/11/2007
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