IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220041350 (31/01/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, publicidades em revistas e jornais, publicidades em publicações científicas, publicações em redes sociais que demonstrem o uso de marca para identificar os serviços...). Lembrando que o uso de marca tem que ser comprovado NO BRASIL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos de pagamento de royalties que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial; ?Capturas e tela de site da internet demonstrando várias marcas e sem especificar quais produtos a marca Globe visa identificar; e ?Imagens não datadas de produtos. No aditamento à manifestação a requerida apresenta apenas tradução de documentos da manifestação que também são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.