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Dado oficial do INPI

GARLIC FOOD

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GARLIC FOOD

ST13

BR500000828968101

Classe

30

Pedido

828968101

Registro

828968101

Andamento no INPI

  1. Depósito06/02/07
  2. Publicação04/09/07
  3. Exame
  4. Deferimento30/06/09
  5. Concessão17/01/12
  6. Vigente17/01/32

Registro concedido em 17/01/2012 e em vigor até 17/01/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/01/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

09/08/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

06/02/2007

Data de registro

17/01/2012

Data de expiração

17/01/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

GARLIC FOODS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI

Representantes

Celso de Carvalho MelloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.126.1.2

Produtos e serviços

Classe 30

Alho triturado, alho pasta, alho frito, cebola picada

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210254382 (21/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais que apresentam a marca concedida identificando o comércio dos produtos discriminados no certificado de registro pela empresa licenciada. O conjunto probatório é reforçado por documentos de mídias sociais.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Considera-se que a alteração na marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220017285 (14/01/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

RPI 2665

01/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210308256 (22/07/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2646

21/09/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210308196 (22/07/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2643

31/08/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210254382 (21/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INOVA HOLDING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

RPI 2636

13/07/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2141

17/01/2012

025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

REFERENTE À PROTEÇÃO DECENAL DA MARCA E A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO OU COMPROVE TRATAR-SE DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOPERATIVAS, ASSIM DEFINIDAS EM LEI; INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA OU ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.

RPI 2120

23/08/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2008

30/06/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1913

04/09/2007

Inteligência publicitária

Identificámos 2 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2019–2020). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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