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Brasil828921601

TOSHIBA LEADING INNOVATION

KABUSHIKI KAISHA TOSHIBA (TOSHIBA CORPORATION)

Registro de marca em vigorClasse 21Mista

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

TOSHIBA LEADING INNOVATION

Andamento no INPI

  1. Vigente19/01/30

Registro concedido em 19/01/2010 e em vigor até 19/01/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:19/01/2030

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/12/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.124.15.21

Produtos e serviços

Classe 21

Vidro não-trabalhado ou semitrabalhado (exceto para construção)Contêiners de vidro ou cerâmica para embalagem industrialCaçarolas e frigideiras para cozinhar (não-elétricas)Cafeteiras (não-elétricas e não de metal precioso)Chaleiras japonesas de ferro fundido não-elétricas (tetsubin)Chaleiras (não-elétricas)Talheres (exceto de metal precioso)Caixas o câmaras frias portáteis (não-elétricas), recipientes para guardar arrozPotes de vidro para conservar alimentosFrascos de bebidas (para viajantes)Garrafas a vácuo (frascos com isolantes)Baldes de geloBatedores (não-elétricos)Peneiras para cozinharPotes de pimenta, açucareiros e saleiros (exceto de metal precioso)Taças para ovos (exceto de metal precioso)Porta-guardanapos e argolas para guardanapos (exceto de metal precioso)Bandejas (exceto de metal precioso)Paliteiros (exceto de metal precioso)CoadoresBatedeirasColheres para arroz cozido a moda japonesa (shamoji)Moedores de café e de pimenta manuaisFunis para cozinharPilões de madeira japoneses (surikogi)Pilões de cerâmica japoneses (suribachi)Bandejas ou descansos de jantar individuais japoneses (zen)Abridores de garrafaRaladores de cozinhaColheres para tortasDescansos para panelasPauzinhosEstojos para pauzinhosConchas e canecasPeneiras e separadores para cozinharTábuas de cortar para uso em cozinhasRolos (para cozinhar)GrelhasPalitos de denteEspremedores de limão (sucos cítricos)Chapas para waffle (não-elétricas)Instrumentos de limpeza e utensílios para lavagemTábuas de passar roupaSprays de alfaiateTábuas de passar roupa (kotedai)Tábuas de marcação para uso com lâminas de impressão (hera-dai)Escovas de roupaUrinóisSuportes para papel higiênicoPorquinhos de poupança (exceto de metal)Caixas de metal para porta toalhas de papelDescalçadeirasPorta-sabões e sabonetesVasos e recipientes abaulados (bowls) para flores (exceto de metal precioso)Sinos de cataventosQuadros verticais de aviso de vidro ou cerâmicaQueimadores de perfumeEscovas de dente elétricas (e outros utensílios para cosméticos e para toalete)Escovas de sapatoCalçadeirasPanos de lustrar sapatosUtensílios manuais para engraxar sapatosFormas para sapato (esticadores)Kits de utensílios portáteis de cozinha para uso externo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

10/12/2019

RPI 2553

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800190428923 (13/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): KABUSHIKI KAISHA TOSHIBA (TOSHIBA CORPORATION) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

19/01/2010

RPI 2037

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

24/11/2009

RPI 2029

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

13/02/2007

RPI 1884

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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