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Brasil828811300

XUGUANG

CHENGDU XUGUANG TECHNOLOGY CO., LTD.

Registro de marca em vigorClasse 9Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente17/07/32

Registro concedido em 17/07/2012 e em vigor até 17/07/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/07/2032

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 9

Sintonizador eletrônico, sintonizador eletrônico para video, sintonizador eletrônico para receptor de teledifusão por satélite, modulador de RF, divisor de RF, antena, demodulador para TV de frequências intermediárias, dispositivo para processamento de dados, dispositivo periférico para computador, linker

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

22/03/2022

RPI 2672

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220079306 (07/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CHENGDU XUGUANG TECHNOLOGY CO., LTD. Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

17/07/2012

RPI 2167

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

14/04/2009

RPI 1997

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

12/12/2006

RPI 1875

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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