IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/05/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2546
22/10/2019
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850170302189 (27/11/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): W F DOS SANTOS & DUARTE LTDA- ME Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
RPI 2524
21/05/2019
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850180010225 (15/01/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): CONFECÇÕES DUAS BANDEIRAS LTDA - EPP Procurador: Gevalci Oliveira Prado Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso, em território nacional, da marca MTN conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados. As etiquetas apresentadas na petição de manifestação à caducidade nº 850180010225 não são datadas, não se prestando, portanto, para comprovação do uso da marca. Assim como não é aceita para comprovação de uso a justificativa de que MTN corresponderia a sigla para METANOL, tendo em vista que a marca objeto do pedido de caducidade é MTN e não METANOL.
RPI 2506
15/01/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850170302189 (27/11/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: W F DOS SANTOS & DUARTE LTDA- ME Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
RPI 2450
19/12/2017
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 810100365496 (08/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: JOSÉ TOLEDANO ASSESSORIA, CONSULTORIA, COMERCIAL E FINANCEIRA Procurador: NASCIMENTO,ARARIPE & UCHIDA S/C LTDA.
RPI 2313
05/05/2015
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810100365496 (visualizar no Portal INPI), de 08/11/2010
RPI 2094
22/02/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2053
11/05/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2048
06/04/2010
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 003073 (RJ), de 15/01/2007
RPI 1890
27/03/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1871
14/11/2006
Proteção contínua da sua marca
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