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Dado oficial do INPI

JORGINHO LANCHES

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JORGINHO LANCHES

ST13

BR500000828678693

Classe

43

Pedido

828678693

Registro

828678693

Andamento no INPI

  1. Depósito25/08/06
  2. Publicação26/09/06
  3. Exame
  4. Deferimento25/02/09
  5. Concessão23/06/09
  6. Vigente23/06/29

Registro concedido em 23/06/2009 e em vigor até 23/06/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:23/06/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/04/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

04/04/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

43

Data de depósito

25/08/2006

Data de registro

23/06/2009

Data de expiração

23/06/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

JORGE CARDOSO DANIEL EPP

Representantes

Catarinense Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 43

Bar, lanchonete e restaurante, servicos de lanches, servicos lanchonetes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210297747 (16/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME. Procurador: Luiz Roberto Longo Brito Silva Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210119388 (25/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME. Procurador: Luiz Roberto Longo Brito Silva Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais de vendas aos consumidores datadas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. A requerida apresentou documento demonstrando a cessão e transferência do registro de marca em 2011. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. De acordo com o Manual de marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, subitem Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos: Marca Nominativa - Além da forma nominativa em si, admite-se também como prova a marca sob a forma de apresentação mista, desde que mantidos os elementos nominativos originais. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210297747 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210279168 (05/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JORGE CARDOSO DANIEL EPP Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Cedente: MICHELE CARDOSO DANIEL ME [BR] Cessionário: JORGE CARDOSO DANIEL EPP

RPI 2641

17/08/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210119388 (25/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME. Procurador: Luiz Roberto Longo Brito Silva

RPI 2626

04/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190232128 (21/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MICHELE CARDOSO DANIEL ME Procurador: CATARINENSE MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2535

06/08/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2007

23/06/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1990

25/02/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1864

26/09/2006

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