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Dado oficial do INPI

ECLETICO GASTRONOMIA.MUSICA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ECLETICO GASTRONOMIA.MUSICA

ST13

BR500000828626464

Classe

43

Pedido

828626464

Registro

828626464

Andamento no INPI

  1. Depósito16/08/06
  2. Publicação12/09/06
  3. Exame
  4. Deferimento10/02/09
  5. Concessão09/06/09
  6. Extinto07/04/26

Registro concedido em 09/06/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

07/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

16/08/2006

Data de registro

09/06/2009

Data de expiração

09/06/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

BALADA DA BARRA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

26.11.327.5.12.1.9

Produtos e serviços

Classe 43

Restaurante, bar, lanchonete, pizzaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2883

07/04/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230388607 (15/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Procurador: Ana Lúcia de Oliveira Belo Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2871

13/01/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230388607 (15/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LGS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Procurador: Ana Lúcia de Oliveira Belo

RPI 2748

05/09/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190195855 (27/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BALADA DA BARRA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME Procurador: Altair Dias, Mello & Cia. Ltda.

RPI 2530

02/07/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2005

09/06/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

POR NÃO PERTENCER À CLASSE ASSINALADA, EXCLUIU-SE DA ESPECIFICAÇÃO “MÚSICA AO VIVO”.

RPI 1988

10/02/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1862

12/09/2006

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