IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2798
20/08/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/04/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
O PRÓPRIO.
92519131000106
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2798
20/08/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220290975 (06/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESCRITORIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S Procurador: André Luis Cavalcante Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta demonstra o uso de marca apenas em um local do site da requerida (1). As publicações feitas nas datas dentro do período de investigação não demonstram a marca concedida ou demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o nome ?valor? ou com o nome ?ritter e Moraes?) (2). Tais documentos foram considerados insuficientes (1) e inservíveis (2) para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2785
21/05/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220429777 (26/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RITTER E MORAES PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta demonstra o uso de marca apenas em um local do site da requerida (1). As publicações feitas nas datas dentro do período de investigação não demonstram a marca concedida ou demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o nome ?valor? ou com o nome ?ritter e Moraes?) (2). Tais documentos foram considerados insuficientes (1) e inservíveis (2) para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Uso em publicidade - O uso de marca em publicidade é, em geral, considerado como uso efetivo se o volume de documentos de publicidade apresentado for suficiente, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados. Uso na Internet - As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada. É NECESSÁRIO QUE O INTERESSADO PROVE QUE OS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA SÃO COMERCIALIZADOS OU OFERECIDOS DE FORMA ASSOCIADA AO RESPECTIVO SINAL E QUE SE DEMONSTRE A RELAÇÃO DAS IMAGENS OU DAS PÁGINAS DA INTERNET COM O TITULAR DO REGISTRO DE MARCA, LICENCIADO OU AUTORIZADO?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2758
14/11/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220290975 (06/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESCRITORIO VICENTINI & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S Procurador: André Luis Cavalcante Silva
RPI 2690
26/07/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800180095797 (16/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: RITTER E MORAES PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S Procurador: RITTER E MORAES PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S
RPI 2465
03/04/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850120180836 (22/10/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VALOR PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Procurador: VALOR MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2363
19/04/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1945
15/04/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1942
25/03/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1857
08/08/2006
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.