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Dado oficial do INPI

LASSO COUNTRY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LASSO COUNTRY

ST13

BR500000828499101

Classe

25

Pedido

828499101

Registro

828499101

Andamento no INPI

  1. Depósito01/06/06
  2. Publicação01/08/06
  3. Exame
  4. Deferimento18/03/08
  5. Concessão20/05/08
  6. Extinto13/06/23

Registro concedido em 20/05/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

13/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

01/06/2006

Data de registro

20/05/2008

Data de expiração

20/05/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

TOKIO TEXTIL CONFECÇÕES LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Artigos do vestuário de uso comum, artigos do vestuário em malha, jeans ou brim, agasalhos, anáguas, babadouros, baby-dolls, batas, bermudas, blazers, blusas, boinas, bonés, calçados, calças, calcinhas, calções, camisas, camisetas, camisolas, capotes, capuzes, cardigans, casacos, ceroulas, chapéus, cintos, cintos, coletes, combinações, echarpes, enxovais de bebês, estolas, gravatas, japonas, jaquetas, langerie, lenços, luvas, macacões, meias, paletós, penhoar, pijamas, pulôveres, regatas, robes, roupas de baixo, roupas de banho, roupas de couro, roupas de jérsei, roupas de malha, roupas de praia, roupas íntimas, roupas para a prática de esportes, saias, shorts, sobretudos, suéteres, suspensórios, sutiens, taiers, ternos, tops, toucas, trajes de gala, túnicas, uniformes, vestidos e xales

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2736

13/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220039370 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LASSO LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME Procurador: BALUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ?Duas notas fiscais que não exibem a marca mista concedida; ?Folha de ?orçamento? não datada, não utilizada e que exibe a marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original; ?Sete imagens não datadas e que exibem a marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220039370 (31/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LASSO LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME Procurador: BALUZ ADVOGADOS

RPI 2667

15/02/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180181184 (18/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: TOKIO TEXTIL CONFECÇÕES LTDA.

RPI 2474

05/06/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1950

20/05/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1941

18/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1856

01/08/2006

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